Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008528-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0008528-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Rosana Maria Panhan Borguete I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 17 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, eis que a legitimidade passiva é da União para responder pela aplicação de índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. II – No que tange à alegada legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Colegiado assim deliberou: “(...) Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: (...) À vista disso, considerando que o objetivo da parte agravada é discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo, de modo que não há que se falar em mudança da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Essa questão, inclusive, foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590 /PE: A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto a preliminar arguida e mantenho a decisão agravada em sua integralidade” (fls. 03/05, mov. 29.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foi fixada, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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