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Processo:
0008528-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008528-94.2026.8.16.0000

Recurso: 0008528-94.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): Rosana Maria Panhan Borguete
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 17 do Código de Processo Civil,
sustentando a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, eis
que a legitimidade passiva é da União para responder pela aplicação de índices diferentes
daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
II –
No que tange à alegada legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Colegiado
assim deliberou:
“(...) Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a
competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de
gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder
por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta
de aplicação de correção monetária.
Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o
ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas
ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária,
como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça
Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: (...)
À vista disso, considerando que o objetivo da parte agravada é discutir a
gestão da sua conta individual do PASEP e não os índices de correção
estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da
União para compor o polo passivo, de modo que não há que se falar em
mudança da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109,
inciso I, da Constituição Federal.
Essa questão, inclusive, foi objeto de expressa deliberação pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590
/PE: A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que
compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao
PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista
federal), nos termos da Súmula 42/STJ (CC 161.590/PE, Primeira Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e,
consequentemente, em incompetência da justiça estadual, razão pela qual
afasto a preliminar arguida e mantenho a decisão agravada em sua
integralidade” (fls. 03/05, mov. 29.1, acórdão de Agravo de Instrumento)
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos
REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foi
fixada, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva
ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além
da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa”.
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base,
exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28